TSTEDCiv-RR 0000306-97.2023.5.12.0035
Justiça gratuita: irr nº 21
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Irr nº 21
- Ausência de omissão
- Requer que a questão seja analisada à luz do IRR nº 21
- A Reclamada, portanto, não demonstrou a omissão apontada
- Prequestionamento insuficiente
Ementa
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. IRR Nº 21. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1 - Esta Sexta Turma deu provimento ao Recurso de Revista da Reclamante para lhe conceder o benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. 2 - A Reclamada opõe Embargos de Declaração, alegando que o acórdão regional registrou que a Reclamante recebe mais do que 40% (quarenta por cento) do limite máximo do RGPS, não tendo esta Turma se manifestado sobre essa premissa. Requer que a questão seja analisada à luz do IRR nº 21. Precedente da SBDI-1. 3 - Verifica-se que não há registro, no acórdão regional, de prova a contrariar a declaração de hipossuficiência, de modo que a decisão embargada está em consonância com o IRR nº 21 e com a Súmula nº 463, I, do TST. 4 - A Reclamada, portanto, não demonstrou a omissão apontada. 5 - Embargos de Declaração rejeitados. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. PREQUESTIONAMENTO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1 - Esta Sexta Turma negou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamante diante da ausência de registro no acórdão regional do motivo da mudança de cargo da Reclamante efetivada pela Reclamada, bem como sobre se a Reclamante foi ou não revertida ao cargo efetivo, fatos que não restaram incontroversos nos autos, conforme informado pela Reclamada em contrarrazões. 2 - Em seus Embargos de Declaração, a Reclamante alega que teriam sido registrados pelo Regional todos os requisitos necessários para a aplicação da Súmula nº 372, I, do TST, argumentando que bastaria a destituição imotivada do cargo e o recebimento da gratificação por mais de 10 (dez) anos. 3 - Contudo, a redação da Súmula nº 372, I, do TST é clara ao exigir que o empregado seja revertido ao cargo efetivo. Não havendo registro nesse sentido no acórdão regional, mostra-se insuficiente a delimitação fática e preclusa a matéria, conforme decidido por esta Sexta Turma. 4 - A Reclamante, portanto, não demonstrou a omissão alegada. 5 - Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar ambos os Embargos de Declaração. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator