TSTAg-AIRR 0010236-69.2024.5.03.0031
Responsabilidade subsidiária: inovação recursal
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Inovação recursal
Ementa
I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que a Reclamada, no recurso de revista, pretendeu a reforma do acórdão regional no tocante ao tema “Multa por litigância de Má-Fé. Ocorre que, no presente agravo, traz argumentos divorciados da matéria ventilada no recurso de revista, ao tratar acerca do tema “Responsabilidade subsidiária”. Assim, a parte Agravante traz argumentos que não constaram do recurso de revista, constituindo patente inovação recursal. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 60.065,60), o que perfaz o montante de R$ 3.003,28 (três mil e três reais e vinte e oito centavos), a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 13 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator