TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000019-67.2024.5.17.0001
Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa –aadc instituído pelo pccs/2008
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT
- Cumulação
- Possibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA –AADC INSTITUÍDO PELO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. As arguições trazidas não possuem o condão de alterar o julgado, ou mesmo obstar o seu andamento. Isso porque, conforme se observa no trecho da decisão proferida nos autos Ag-RR-800-56.2016.5.10.0004, transcrita nas próprias razões de embargos declaratórios ora analisados, o entendimento adotado foi no sentido de “suspender o prosseguimento de qualquer ação judicial de cunho individual na esfera trabalhista originada do presente feito”. Saliente-se que os referidos autos tratam de demanda coletiva, e sendo assim, os únicos processos afetados pela decisão são aqueles individuais oriundos do feito coletivo em questão, não sendo esta a hipótese dos presentes autos. Por fim, no que tange à Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, salienta-se que o referido feito trata da eventual nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, a qual dispõe sobre o adicional de periculosidade em razão do exercício de atividade em motocicleta. Não obstante, o caso em análise trata do adicional de atividade de distribuição e coleta externa, independentemente desta ocorrer com ou sem o uso de motocicleta. Ademais, o fundamento central adotado no acórdão embargado distingue de forma clara o adicional objeto de análise no presente feito, com aquele devido em razão do exercício de atividade perigosa, nos termos do § 4º do artigo 193 da CLT, motivo pelo qual a arguição quanto à mencionada Ação Declaratória de Nulidade não possui nenhuma pertinência temática com o presente feito. Embargos de declaração providos, para prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator