TSTAg-Emb-EDCiv-EDCiv-RR 1833-03.2011.5.12.0004
Terceirização: atividade-meio e atividade-fim
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Atividade-meio e atividade-fim
- Licitude
- Atividade de call center
- Are-791.932/df
- Afastamento do vínculo empregatício com a tomadora
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). ATIVIDADE DE CALL CENTER . ARE-791.932/DF. TEMA 739. AFASTAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA. PEDIDO SUCESSIVO DE ISONOMIA. A c. Terceira Turma desta Corte, em juízo de retratação, não conheceu do recurso de revista da reclamante quanto à licitude de terceirização de serviço de call center . Sobre o pedido sucessivo de isonomia salarial com os empregados da tomadora à luz da identidade de funções, não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, dada sua impertinência em razão de a hipótese não se referir à terceirização realizada no âmbito da administração pública. O aresto colacionado com o fim de demonstrar dissonância de entendimento acerca da possibilidade de isonomia entre os empregados terceirizados com os da tomadora encontra óbice na Súmula 296, I, do TST, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, pois versa sobre caso em que reconhecida a identidade de funções entre terceirizados e os empregados da Caixa Econômica Federal, integrante da administração pública indireta. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização