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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.015.748

Tráfico de entorpecentes: validade dos depoimentos de policiais

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de entorpecentes
  • Validade dos depoimentos de policiais
  • Pleito absolutório

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

2. A defesa sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 568/STJ e 7/STJ, alegando ofensa ao princípio da colegialidade e a desnecessidade do reexame de provas. Argumenta que a condenação baseou-se em provas frágeis e insuficientes, especialmente nos depoimentos dos policiais, apontando contradições periféricas e ausência de corroboração idônea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem prova idônea para fundamentar a condenação dos agravantes pelo crime de tráfico de entorpecentes, considerando a alegação de contradições e insuficiência probatória.

4. Também se discute a aplicabilidade das Súmulas n. 568/STJ e 7/STJ, especialmente quanto à alegação de ofensa ao princípio da colegialidade e à necessidade de reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo foram considerados idôneos e suficientes para fundamentar a condenação, pois não há indícios de parcialidade ou motivação pessoal para incriminação injustificada.

6. A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com base no princípio do in dubio pro reo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

7. A aplicação da Súmula n. 568/STJ e a decisão monocrática do relator não violam o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação da matéria pelo colegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XI e XX; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.929.774/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.284.557/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 404.812/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19.12.2013.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XI e XX; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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