STJAgRg no AREsp 3.015.748
Tráfico de entorpecentes: validade dos depoimentos de policiais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Validade dos depoimentos de policiais
- Pleito absolutório
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
2. A defesa sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 568/STJ e 7/STJ, alegando ofensa ao princípio da colegialidade e a desnecessidade do reexame de provas. Argumenta que a condenação baseou-se em provas frágeis e insuficientes, especialmente nos depoimentos dos policiais, apontando contradições periféricas e ausência de corroboração idônea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem prova idônea para fundamentar a condenação dos agravantes pelo crime de tráfico de entorpecentes, considerando a alegação de contradições e insuficiência probatória.
4. Também se discute a aplicabilidade das Súmulas n. 568/STJ e 7/STJ, especialmente quanto à alegação de ofensa ao princípio da colegialidade e à necessidade de reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo foram considerados idôneos e suficientes para fundamentar a condenação, pois não há indícios de parcialidade ou motivação pessoal para incriminação injustificada.
6. A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com base no princípio do in dubio pro reo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
7. A aplicação da Súmula n. 568/STJ e a decisão monocrática do relator não violam o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação da matéria pelo colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XI e XX; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.929.774/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.284.557/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 404.812/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19.12.2013.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XI e XX; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.