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Jurisprudências

TSTRR 1544-13.2012.5.09.0459

Horas in itinere: limitação prevista em norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Limitação prevista em norma coletiva
  • Turma
  • Multa do Artigo 477 da CLT
  • Adicional de Produtividade

Ementa

?I – AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014 – HORAS IN ITINERE – LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA – TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA – DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO Por vislumbrar violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista, no particular, e determinar seja publicada decisão, para efeito de intimação das partes. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014 – HORAS IN ITINERE – LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA – TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA – DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO 1. De acordo com a tese firmada no Tema 1.046 de Repercussão Geral, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercer o Juízo de retratação para: I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista no tema "horas in itinere - limitação prevista em norma coletiva - Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF" e a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e contrariedade à tese vinculante fixada pelo E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas, excluir da condenação o pagamento das horas in itinere e reflexos.

Indexação

Horas in Itinere; Multa do Artigo 477 da CLT; Adicional de Produtividade

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