STJAgInt no AREsp 3.090.858
Honorários advocatícios: alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Honorários advocatícios
- Alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC
- Adoção dos cálculos da contadoria judicial
- Julgamento ultra, extra ou citra petita
- Inovação do pedido e violação à coisa julgada
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA, EXTRA OU CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DO PEDIDO E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos se encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, assentou que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial guarda estrita consonância com o título exequendo, afastando a alegação de inovação por parte da União. A desconstituição de tal premissa demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.