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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.951.145

Cláusula de eleição de foro: competência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cláusula de eleição de foro. Competência. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a validade da cláusula de eleição de foro prevista em contrato, e declinando a competência para o foro de Belo Horizonte.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão é válida, mesmo diante da alegação de omissão na decisão recorrida e da regra geral de competência.

III. Razões de decidir

3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.

4. A cláusula de eleição de foro é válida, pois foi prevista no regulamento do contrato firmado entre as partes, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

5. Rever o entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

6. A parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.

7. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a não realização do devido cotejo analítico

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são incabíveis em recurso especial. 3. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a não realização do devido cotejo analítico

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 63, 53, III, e 1.022; CC, art. 423.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são incabíveis em recurso especial. 3. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a não realização do devido cotejo analítico

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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