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Jurisprudências

TSTRR 52500-47.2007.5.03.0080

Digitalização dos autos físicos: responsabilidade do poder judiciário

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu ser responsabilidade das partes a digitalização dos autos físicos. II. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que é do Poder Judiciário a responsabilidade pela digitalização dos autos físicos. III. Ademais, a interpretação dos artigos 10, § 3º; 11, §§ 3º e 5º; e 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006 evidencia que a responsabilidade pela digitalização e guarda dos processos físicos recai sobre o Poder Judiciário, e não sobre os litigantes. IV. Por fim, cumpre, ainda, destacar que o Conselho Nacional de Justiça, por decisão liminar, suspendeu a eficácia do art. 2º da Resolução Conjunta GP/GR nº 74/2017 e do art. 52 da Resolução CSJT nº 185/2017. V. Assim, ao atribuir à parte Recorrente o ônus de digitalizar os autos físicos, a Corte Regional violou o art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que impôs encargo não previsto em lei. IV . Reconhecida a transcendência política da causa . V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que proceda à digitalização dos autos físicos e à regular tramitação da execução.

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