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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.136.280

Tráfico de drogas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial sob o fundamento de que o pleito de absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de drogas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ, e que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.

2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará pelo crime de tráfico de drogas, com aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, após reforma de sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau, que havia reconhecido insuficiência de provas e a possibilidade de destinação da droga ao consumo próprio.

3. A defesa alegou insuficiência probatória e requereu a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sustentando a pequena quantidade de droga apreendida e a inexistência de elementos concretos de traficância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos para desclassificar o delito de tráfico de drogas para o de posse de drogas para consumo pessoal, sem que haja necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula n. 7, STJ, considerando que o pleito absolutório ou desclassificatório pressupõe a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, que, com base na prova oral, no laudo toxicológico e nas circunstâncias do flagrante, reconheceu a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas.

6. A tese defensiva de revaloração jurídica dos fatos não se sustenta, pois a pretensão de desclassificação para consumo pessoal implicaria a substituição da valoração das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos elementos probatórios, o que demandaria reanálise do contexto fático, vedada pela Súmula n. 7, STJ.

7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a validade dos depoimentos policiais colhidos sob contraditório e a possibilidade de condenação por tráfico de drogas com base em circunstâncias concretas indicativas de traficância, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.

8. A destinação da droga não se infere apenas da quantidade, mas também do local e das condições da apreensão e demais circunstâncias do caso, sendo idôneos os depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O pleito de absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse de drogas para consumo pessoal, quando fundamentado em revaloração jurídica dos fatos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 2. A destinação da droga não se infere apenas da quantidade, mas também do local e das condições da apreensão e demais circunstâncias do caso, sendo idôneos os depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 28; CPP, arts. 155 e 386, VII.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.

Tese

1. O pleito de absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse de drogas para consumo pessoal, quando fundamentado em revaloração jurídica dos fatos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 2. A destinação da droga não se infere apenas da quantidade, mas também do local e das condições da apreensão e demais circunstâncias do caso, sendo idôneos os depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 28; CPP, arts. 155 e 386, VII.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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