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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.680.410

Alegação de omissão e contradição: rediscussão da matéria

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, sob alegação de omissão quanto à distinção entre reexame de provas e controle dos limites objetivos da coisa julgada, bem como de contradição relativa à compensação e ao regime falimentar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição aptas a ensejar a integração do julgado; e (ii) definir se é cabível a aplicação da multa por recurso protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já decidida.

4. Inexiste omissão quando o julgado enfrenta expressamente a tese de violação da coisa julgada e conclui, de forma fundamentada, que a verificação da metodologia de cálculo e dos limites do título executivo encontra óbice na Súmula 5/STJ e na Súmula 7/STJ.

5. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna ao julgado, não se confundindo com a discordância da parte quanto à valoração jurídica das premissas assumidas no acórdão.

6. A ausência de caráter manifestamente protelatório dos embargos impede a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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