Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0000047-53.2022.5.11.0007

Cerceamento de defesa: indeferimento da juntada de substabelecimento

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento da juntada de substabelecimento
  • Ausência de procuração válida dos autos
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • O qual detinha, às fls. 128, regular procuração para atuar no feito
  • Por isso, a causa de impedimento torna-se de inviável observância”

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO. ADVOGADO COM PARENTESCO COM O DESEMBARGADOR PARA CUJA TURMA O FEITO JÁ SE ENCONTRAVA DISTRIBUÍDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA DOS AUTOS. RECURSO DE REVISTA INEXISTENTE. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O art. 144, VIII, do CPC dispunha haver impedimento do magistrado em processos “em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório”. Em razão desse dispositivo, o Desembargador José Dantas Góes, designado originalmente como relator do processo, declarou-se impedido, em 13 de outubro de 2022, por entender que, embora a reclamada estivesse representada neste feito por outro escritório de advocacia, ela fazia parte do rol de clientes do escritório do advogado Dr. José Higino de Sousa Netto, com o qual aquele magistrado possuía vínculo de parentesco. Diante disso, o processo foi redistribuído ao Desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes. No julgamento do recurso ordinário, a Corte Regional determinou o retorno do feito à Vara de origem, para prolação de nova sentença, por questões de cunho processual. Remetidos os autos à origem e prolatada nova sentença, apenas a reclamada apresentou recurso ordinário, em 04 de outubro de 2023, assinado eletronicamente pelo advogado Francisco Jorge Ribeiro Guimarães – o qual detinha, às fls. 128, regular procuração para atuar no feito. Todavia, em 10 de outubro de 2023, o Supremo Tribunal Federal publicou o julgamento da ADI 5.953, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se declarou a inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 144 do CPC, sob o fundamento de que “(...) o dispositivo impôs ao magistrado o dever de recusar-se a julgar, sem sequer fornecer os meios para que o julgador avalie a incidência da norma. Por isso, a causa de impedimento torna-se de inviável observância”. Em 26 de outubro de 2023, o recurso ordinário interposto pela reclamada foi devidamente recebido pelo Juiz de primeira instância e encaminhado, após os trâmites de praxe, para julgamento pelo Tribunal Regional. Por não existir mais o óbice previsto no art. 144, VIII, do CPC – declarado inconstitucional -, o processo acabou distribuído para a Turma da qual fazia parte o Desembargador José Dantas de Góes. Em 28 de novembro de 2023, cerca de um mês após a remessa do processo à segunda instância – e quando já havia, portanto, Turma de julgamento designada -, a empresa formulou o pedido de substabelecimento sem reserva de poderes, requerendo “que todas as notificações, intimações e publicações sejam realizadas em nome de JOSÉ HIGINO DE SOUSA NETTO, OAB/AM 1734 e CPF nº 115.819.482- 04, MARCIO LUIZ SORDI, OAB/AM 134-A e CPF nº 468.189.368-49 e LUCIANA ALMEIDA DE SOUSA, OAB/AM 1927 e CPF 320.509.172-87, para ulteriores fins de direito”. Como se observa, dentre os substabelecidos, constava o advogado José Higino de Sousa Netto – aquele em relação ao qual o Desembargador José Dantas de Góes já havia se declarado impedido por parentesco, em decisão anterior, proferida no ano de 2022. A Corte Regional, à unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos. Na mesma assentada, indeferiu o pedido de substabelecimento sem reserva de poderes, sob o fundamento de que o Desembargador José Dantas de Góes – reitera-se, parente do advogado José Higino de Sousa Netto – já estava participando do quórum de votação do presente processo, quando da apresentação do substabelecimento. Em face do acórdão regional, a reclamada opôs embargos de declaração, assinados eletronicamente pelo advogado Márcio Luiz Sordi (advogado do mesmo escritório do Dr. José Higino de Sousa Netto). Entretanto, aludidos embargos não foram conhecidos, com fundamento no artigo 144, §2º, do CPC, tendo em vista que o advogado em questão não detinha poderes para atuar no feito, já que constava do rol de patronos cujo substabelecimento fora indeferido pela Corte Regional. Em outras palavras, conquanto ciente de que o feito encontrava-se distribuído para a Turma de julgador em relação ao qual existia impedimento já reconhecido nos autos, a demandada acostou uma petição de substabelecimento, sem reservas, contendo em seu rol advogado parente de desembargador participante do quórum de julgamento. Por essa razão, a Corte Regional indeferiu o pedido, a fim de evitar superveniente impedimento do julgador de segunda instância. Nos termos da Súmula 383, I, do TST, não existindo regular representação processual do advogado que subscreveu o recurso, e/ou ausente mandato tácito, tem-se por ineficaz o ato praticado. Cumpre ainda esclarecer que não se aplica ao caso o inciso II da Súmula 383 do TST, no que se refere à concessão de prazo para sanar o vício, porquanto não foi constatada mera irregularidade na procuração juntada, mas houve o indeferimento do pedido de substabelecimento formulado por escritório de advocacia do qual fazia parte parente de desembargador, em perfeita observância do art. 144, §2º, do CPC. Além disso, impende destacar que, nos termos do art. 795 da CLT, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Nada obstante, nos embargos declaratórios em comento – não conhecidos, conforme já dito, por ausência de poderes de seu subscritor -, o causídico em questão ficou silente acerca do indeferimento, pela Corte Regional, do substabelecimento, limitando-se a suscitar supostas omissões quanto à matéria de fundo, o que acarretou a preclusão de seu direito de arguir eventual nulidade. Tecidas essas pontuações, convém ainda salientar que o advogado MARCIO LUIZ SORDI também foi subscritor do recurso de revista ora em apreço (fl. 960), nada obstante o substabelecimento por ele apresentado tivesse sido indeferido desde o acórdão regional de fls. 939-940 – e não possuísse, portanto, procuração válida nos autos. Logo, reputa-se o presente recurso de revista inexistente, porquanto subscrito por advogado sem poderes constituídos, nos termos preconizados pela Súmula 383, I, do TST. Tampouco há falar, nessa oportunidade, em concessão de prazo para regularização da representação processual, vez que não se trata de mera irregularidade na procuração juntada, mas de ausência de procuração válida nos autos. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 24 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.