TSTAIRR 0000649-30.2020.5.10.0011
Execução: competência da justiça do trabalho
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Execução
- Competência da justiça do trabalho
- Imunidade de jurisdição
- Inovação recursal
- Imunidade de execução do estado estrangeiro
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. Compulsando os autos, verifico que o Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a matéria em destaque “competência da justiça do trabalho”, tendo em vista que sequer foi interposto agravo de petição pela executada a fim de buscar manifestação, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. Verifica-se que, nas razões do agravo de instrumento, o tema constante no tópico 5.3, denominado de “Da imunidade de jurisdição”, constitui inovação recursal no agravo de instrumento, pois não foi tratado em sede de Recurso de Revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IMUNIDADE DE EXECUÇÃO DO ESTADO ESTRANGEIRO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional assentou que o Estado Estrangeiro detém imunidade relativa de execução, já que os bens afetos às legações diplomáticas não podem ser alcançados pela execução. A Corte de origem destacou a possibilidade de haver constrição patrimonial sobre os bens de Estado Estrangeiro, ressalvados aqueles vinculados à representação diplomática ou consular. 2. Com efeito, o entendimento que vem se firmando nesta Corte Superior Trabalhista é no sentido de que a imunidade de execução dos Estados Estrangeiros é relativa, na medida em que os bens que não possuam vinculação específica com a atividade diplomática ou consular desenvolvida no território brasileiro podem ser objeto de constrição patrimonial. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora