STJREsp 2.289.897
Adesão a parcelamento: controvérsia sobre configuração de renúncia
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Adesão a parcelamento
- Controvérsia sobre configuração de renúncia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE CONFIGURAÇÃO DE RENÚNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou a tese recursal sob o enfoque trazido no apelo nobre, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. Com efeito, o Colegiado regional não se pronunciou sobre o cerne da tese sustentada pela Recorrente, qual seja: a alegação de que o edital e a própria Lei exigiriam a renúncia como condição à adesão ao parcelamento e que, por isso, seria incabível apenas extinguir o feito sem resolução de mérito por homologação de desistência.
2. O apelo nobre também encontra óbice na Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). As razões de recurso especial até desenvolvem argumentação no sentido de que a renúncia seria um ato de disposição do próprio direito e que conduziria à extinção do feito com resolução de mérito, mas não explicam como seria possível o acolhimento de tal pretensão se, aparentemente, nem mesmo estaria preenchido um de seus requisitos, que é a prática do ato por procurador que tenha poderes especiais para tanto, na forma do art. 105 do Código de Processo Civil.
3. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.