TSTAg-AIRR 0001302-98.2024.5.06.0012
Cercamento do direito de defesa: concessão de prazo para manifestação sobre documento juntado pela parte contrária
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Cercamento do direito de defesa
- Logo, a matéria ressente do necessário prequestionamento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando, na decisão impugnada, haja sido adotada explicitamente tese a respeito (Súmula 297/TST). A inobservância desse pressuposto específico torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. No presente caso, o TRT não emitiu tese sobre o tema objeto do recurso de revista – cerceamento do direito de defesa em razão da não concessão de prazo para manifestação acerca de documentos juntados pela Ré -, não tendo analisado a matéria à luz da alegada violação ao art. 5º, LV, da CF, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Logo, a matéria ressente do necessário prequestionamento. Nesse sentido, emerge como óbice à análise do recurso de revista, no aspecto, o disposto na Súmula 297/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator