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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0016064-67.2024.5.16.0004

Inépcia da inicial

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No âmbito da Justiça do Trabalho, a petição inicial encontra-se disciplinada pelo art. 840 da CLT, o qual exige apenas uma breve exposição dos fatos que originam o dissídio, de modo a viabilizar a adequada compreensão da pretensão deduzida, assegurar à parte contrária o exercício do contraditório e da ampla defesa e permitir ao juízo a solução da controvérsia submetida à sua apreciação. No caso, a Corte local manteve a sentença que entendeu pela inépcia da inicial ao registro de que o pedido de horas extras não contém os elementos necessários para sua compreensão, pois não aponta “os períodos devidos, sem informar a base do seu direito, sem juntar qualquer comprovação, enfim, tudo a impedir, objetivamente, a análise da verba, como, de fato, ocorreu.”. Contudo, em análise da petição inicial, providência que não fere a diretriz perfilhada pela Súmula nº 126 desta Corte, constatou-se que o pedido em questão atende ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Ressalta-se que a reclamada impugnou a pretensão na contestação apresentada, registrando que a trabalhadora “sempre cumpriu jornada de trabalho de seis horas diárias, a teor do que dispõe o artigo 224 da CLT, sempre com 15 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira, conforme cartões de ponto anexos aos autos”; que a jornada “era integralmente registrada em controles de horário, inclusive as eventuais prorrogações, impostas por necessidade do serviço, e quanto havia prolongamento, tais horas extraordinárias eram devidamente registradas e pagas”; e que “em caso de condenação ao pagamento de horas extras, seja considerado já quitado o repouso semanal remunerado, inclusive sobre as horas extras, ficando assim, de logo, contestado o pedido inicial, em face da manifesta carência de direito da parte autora.”. Correta, portanto, a decisão agravada que afastou a declaração da inépcia da petição inicial, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos referidos pedidos, conforme entender de direito. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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