TSTRR 1000687-42.2024.5.02.0032
Reconhecimento
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 422, III, do TST, a exigência de impugnação específica dos fundamentos da sentença não se aplica ao recurso ordinário, salvo quando as razões recursais estiverem inteiramente dissociadas da decisão recorrida. II. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da parte reclamante quanto ao tema “quinquênios”, por entender ausente a dialeticidade recursal. III. Constatado, contudo, que a parte recorrente impugnou os fundamentos adotados na sentença, ao sustentar a incorporação da parcela ao contrato de trabalho e a irregularidade de sua supressão. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 422, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a inaplicabilidade do item III do referido verbete ao recurso ordinário do reclamante e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário quanto ao tema ¿quinquênios¿, como entender de direito. Brasília, 19 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator