STJAgInt na AR 8.017
Decisão rescindenda: violação direta e literal de lei
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão rescindenda
- Violação direta e literal de lei
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE LEI. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. "Segundo a jurisprudência do STJ, a ação rescisória fundamentada na suposta violação da literal disposição de lei não é cabível quando a questão jurídica invocada pelo autor não tenha sido decidida no acórdão rescindendo" (AR n. 5.310/SC, da minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 7/3/2024, DJe de 8/4/2024).
2. Não é cabível ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, quando o acórdão rescindendo conferir interpretação à norma legal em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.