TSTRR 0010734-04.2020.5.03.0033
Adicional de insalubridade: laudo pericial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Laudo pericial
- Exposição ao calor (céu aberto)
- Acima dos limites de tolerância
- Anexo 3, da nr-15, portaria nº 3.214/78 do mte
- Relação contratual anterior à vigência da portaria nº 1.359 de 2019
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO AO CALOR (CÉU ABERTO). ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ANEXO 3, DA NR-15, PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 1.359 DE 2019. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 173, ITEM II, DA SDI-1 DO TST. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que “tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE” – (Orientação Jurisprudencial nº 173/SDI-1/TST). Precedentes das Turmas. 2. Na presente hipótese, a prova pericial consignou expressamente que o recorrente laborou em exposição ao calor excessivo, acima dos limites de tolerância, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade, nos termos da antiga redação do Anexo nº 3, NR-15, da Portaria nº 3.214/78, considerando que o vínculo contratual entre as partes foi extinto antes da vigência da Portaria nº 1.359 de 2019. 3 Assim, o Tribunal de origem, ao excluir da condenação o pagamento do adicional, sem expor elementos probatórios capaz de infirmar a conclusão pericial, ao fundamento de que inexiste autorização normativa (Súmula 448/TST), contrariou a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 173, item II, da SDI-1 do TST, razão pela qual deve ser reformado o acórdão regional, para reestabelecer a sentença de piso. 4. Por fim, não foi demonstrado o prequestionamento do pedido de horas extras, relativo ao intervalo para recuperação térmica, nos termos da Súmula nº 297, item I, do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT; sendo, pois, inviável o recurso de revista, nesse aspecto. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 173, item II, da SDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, reestabelecendo os termos originalmente propostos na sentença de piso, inclusive quanto aos consectários legais. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator