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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000427-83.2024.5.08.0203

Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
  • Empresa privada
  • Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula 333 do TST
  • Limitação temporal da condenação
  • Linhas de macapá transmissora de energia s.a

Ementa

AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecida a prestação de serviços do Reclamante em proveito da segunda Reclamada — LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. —, mediante terceirização lícita, e condenada subsidiariamente a referida tomadora de serviços, na forma da Súmula 331, IV, do TST. 2. Constatado o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. 3. Por fim, registra-se que a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, decidiu pela impossibilidade de limitar temporalmente a responsabilidade subsidiária, considerando que, em razão da revelia da primeira Reclamada e da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, a segunda Ré não logrou demonstrar período em que o empregado não prestou serviços em seu favor. Nesse contexto, para se chegar à conclusão contrária, seria necessário o reexame de fatos e das provas, o que não se admite no âmbito desta instância extraordinária, consoante a diretriz da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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