TSTAIRR 691-86.2014.5.09.0021
Publicado na vigência da lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Empresas públicas e sociedades de economia mista
- Modulação dos efeitos de decisão
- Efeitos ex nunc
- No caso vertente, o empregado foi dispensado em 10/04/2012
- Empregado Público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA DE EMPREGADOS PÚBLICOS CONCURSADOS. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 688.267. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO. EFEITOS EX NUNC . VALIDADE DAS DISPENSAS OCORRIDAS ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO. I. No julgamento do RE 688.267, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista " (Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral). II. No entanto, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE nº 688267), fixando-se o entendimento de que serão preservadas as demissões imotivadas ocorridas em período anterior à publicação da ata de julgamento do acórdão, em 4/3/2024. III. No caso vertente, o empregado foi dispensado em 10/04/2012. Logo, o acórdão regional, proferido no sentido da desnecessidade de exigir a motivação como condição de validade do ato de dispensa, revela-se em conformidade com os critérios da modulação fixados pelo STF. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Empregado Público