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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020877-70.2023.5.04.0663

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de periculosidade e adicional de penosidade

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de periculosidade e adicional de penosidade
  • Norma coletiva
  • Cumulação
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE PENOSIDADE – NORMA COLETIVA – CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE. Conforme se constata do acórdão recorrido, o Tribunal Regional do Trabalho não reconheceu o direito vindicado na presente reclamação, entendendo, na hipótese dos autos que a negociação coletiva impede a percepção cumulativa dos adicionais. Pois bem, o adicional de penosidade tem previsão no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, sem previsão de flexibilização via negociação coletiva. Assim, configura direito de indisponibilidade absoluta que não pode ser negociado por instrumento coletivo, nos termos da tese firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do E. STF (“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”). Esse raciocínio se encontra respaldado pelo teor do inciso XVII do artigo 611- B da Consolidação das Leis do Trabalho, que veda expressamente a supressão ou redução do direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. In casu, não há como se considerar válida a norma coletiva que impede o recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade em virtude da concessão de adicional de penosidade, diante do caráter imperativo e indisponível dessas normas, que garantem a proteção do trabalhador, através de regras de saúde, higiene e segurança, bem como o direito de perceber adicional no exercício de atividade insalubre e/ou penosa. Nesse sentido, há igualmente clara proibição por parte do artigo 611-B, inciso XVII da CLT, de que seja suprimido ou reduzido direito relativo a “normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho”. Diante do exposto, conclui-se pela possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e penosidade, sob pena de violação do artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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