TSTRRAg 1000182-27.2018.5.02.0302
Adicional de periculosidade: valor dos honorários periciais
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Valor dos honorários periciais
- Divergência não demonstrada
- Honorários advocatícios sucumbênciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Correção monetária
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Estabelecido no acórdão recorrido que a hipótese dos autos não se refere a contato eventual "já que, segundo o expert, na área de risco (distância inferior a 3 metros), o reclamante diariamente vistoriava o posicionamento dos contêineres com inflamáveis", a pretensão recursal, amparada em premissas fáticas diversas, no aspecto, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 23 E 296, I, DO TST . A insurgência da agravante, quanto ao tema, amparada na indicação de divergência jurisprudencial não se viabiliza, porquanto os arestos transcritos, nas razões do recurso de revista, não abordam as mesmas premissas fáticas e fundamentos do acórdão recorrido, revelando-se, portanto, inespecíficos, nos termos da Súmula 23 e 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4.º, DA CLT PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Tribunal Regional, ao concluir devida a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, em razão da condição do reclamante de beneficiário da justiça gratuita, decidiu conforme o disposto no art. 791-A, § 4.º, da CLT. Ademais, ao contrário do defendido pela agravante, consoante decisão do STF no julgamento da ADI 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do referido dispositivo de lei, não afasta a referida suspensão a obtenção de crédito, ainda que em outro processo, de créditos capazes de suportar a despesa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’ 58 E 59 E ADI’ 5867 E 6021). 1. O Tribunal Regional concluiu devida a utilização da TR como índice de correção monetária. 2. Em se tratando de processo em fase de conhecimento, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para adequação aos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, de observância obrigatória, com determinação de que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável", por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Honorários Periciais