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Jurisprudências

TSTRR 11375-24.2014.5.01.0076

Interposição sob a égide da lei nº 13.015/2014: terceirização

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão do TST e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, exercendo o juízo de retratação, para se analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão regional no sentido de que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. A saber:" Noutro ângulo, sob o aspecto processual, as regras e os princípios norteadores da distribuição do ônus da prova impõem à Administração Pública, tomadora dos serviços, a comprovação da regular fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora dos serviços contratada, por ocasião da realização do processo licitatório, com base na Lei de Licitações, por tratar-se de fato impeditivo do direito vindicado pelo trabalhador referente à responsabilização subsidiária do ente público (art. 373, II, NCPC e art. 818, CLT). Nesse norte, o entendimento adotado pela maioria das Turmas do c. TST, no sentido de ser necessário que o ente público , ao ser incluído no polo passivo da demanda, na qual é pleiteada a responsabilização subsidiária da Administração Pública, demonstre que fiscalizou a execução do contrato administrativo de prestações de serviços , considerando que tal obrigação lhe é imposta pela Lei de Licitações, em razão do dever de cautela para prevenir eventual dano. Entende a Corte Superior Trabalhista que a observância de todos os preceitos da Lei nº 8.666/93 e suas regulamentações deve ser formalmente registrada pela Administração, formando prova pré-constituída, acarretando a obrigação do ente público de trazer ao processo judicial a referida prova, ante o princípio da aptidão para a prova, encargo do qual não se desvencilhou a contento no feito o ente público. (g.n)". Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do TST com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.

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