TSTRRAg 1000475-78.2019.5.02.0005
Intervalo intrajornada: concessão parcial ou supressão
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial ou supressão
- Ônus da prova do empregado
- Pontuou que "não foram ouvidas testemunhas pela recorrente"
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Ausência de nexo causal ou concausal
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 74, § 2º, DA CLT. CONCESSÃO PARCIAL OU SUPRESSÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. 1. Na hipótese, o TRT consignou que "pretende à recorrente transferir ao empregador o ônus probatório, olvidando-se que incumbe à parte que alega a prova constitutiva de seu direito (artigo 818 da CLT)". Pontuou que "não foram ouvidas testemunhas pela recorrente". 2. A pré-assinalação do intervalo intrajornada encontra previsão no art. 74, § 2º, da CLT. Constando anotação prévia do intervalo intrajornada, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o ônus da prova de sua concessão parcial ou supressão é do empregado. Precedentes. 3. No caso, tendo o Tribunal Regional ressaltado que a autora não se desincumbiu de seu ônus de provar que não usufruiu do intervalo intrajornada, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Ainda, a aferição dos argumentos da recorrente, ora agravante, no sentido de que é devido o pagamento da hora extra decorrente do intervalo intrajornada não usufruído, demandaria imprescindível reexame do acervo fático-probatório, procedimento que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, firmou convencimento no sentido de que, "Realizada perícia médica (ID e9c5f5f), constou no laudo médico que a recorrente deambula sem auxílio e sem limitação, não apresentando edema ou derrame articular. Não apresenta comprometimento funcional. Em relação às atividades exercidas na reclamada, cosntatou o jusperito que não havia riscos ergonômicos. A vindicante exerce, desde 3/12/2018, atividade como técnica de enfermagem em outra empresa e não ocupa vaga destinada a portadores de deficiência física. O jusperito encerrou o laudo, concluindo que não restou caracterizada a incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, nem limitação funcional -física que denote redução do potencial laborativo relacionada à atividade no recorrido, apresentando sintomatologia atípica e incompatível para o quadro". 2. Em relação ao laudo mencionado pela agravante, o acórdão regional registrou expressamente que "Esclareceu, ainda, o jusperito quanto ao laudo da ação acidentária (ID 9391237): Destaca-se que o referido laudo não atende a resolução do CFM 2056/2013 quanto a apresentação elaboração de laudos periciais, não descreve embasamento técnico/referências bibliográficas utilizadas, nem justifica/embasa tecnicamente as suas conclusões com a discussão necessária. Ou seja, trata -se de documento, que conforme entendimento, nos termos determinados pelo Juízo, carece de tecnicidade sendo injustificadas, pela ausência de embasamento/referências técnicas às suas conclusões". 3. Concluiu a Corte de origem, ante o lastro probatório produzido nos autos, que, "diante do exposto, não se confirmou o nexo causal ou concausal do quadro com acidente de trabalho nem doença ocupacional, valendo lembrar que os critérios avaliativos pelo Ente previdenciário são balizados pelo contido na legislação previdenciária, critérios estes diversos daqueles abordados pela legislação trabalhista". 4. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. 5. Assim, não estabelecido nexo causal ou concausal entre as atividades desenvolvidas pela autora e a incapacidade alegada, não há falar em indenização por dano extrapatrimonial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, E NÃO ISENÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais quando o beneficiário da Justiça Gratuita obtivesse em Juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da parcial derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa. 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional fez constar a condição suspensiva da obrigação haja vista que a parte beneficiária da gratuidade judiciária não obteve "em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 6. No entanto, ao possibilitar a compensação de créditos obtidos nesse ou em outros processos, o acórdão regional decidiu contrariamente à decisão vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Inalterado o valor da condenação para fins recursais.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Acidente de Trabalho; Assistência Judiciária Gratuita; Sucumbência