TSTAg-Ag-EDCiv-AIRR 0011382-25.2018.5.15.0128
Negativa de prestação jurisdicional: requisitos do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT não atendidos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT não atendidos
- Inviabilizada, portanto, a análise da nulidade suscitada
- Multa
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT não atendidos
- Descanso semanal remunerado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Conforme assentado na decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista, mantida por seus próprios fundamentos na monocrática agravada, o recurso de revista foi interposto em desconformidade com o que dispõe o art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Verifica-se que, no caso, não houve a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, nem da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Inviabilizada, portanto, a análise da nulidade suscitada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Verifica-se que a parte não atentou para o requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Da leitura das razões recursais, constata-se que o único trecho colacionado pela parte é insuficiente para o exame da controvérsia e não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Frise-se que, no referido trecho, não consta fundamentação do Regional acerca dos motivos pelos quais entendeu cabível a aplicação da penalidade processual prevista no art. 1.026 do CPC. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a ordem de obstaculização do recurso. Agravo não provido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PROFESSOR. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, após análise do conjunto fático-probatório dos autos (inclusive do edital do concurso, holerites, fichas financeiras e da legislação municipal aplicável), o Regional foi categórico ao assentar que a autora foi contratada como mensalista. Frise-se que há registro expresso do TRT de que “não há como ser considerada a reclamante como professora horista”. Desse modo, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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Intimação / Notificação