TSTEDCiv-RRAg 555-40.2019.5.20.0011
Trabalhador em minas de subsolo: jornada superior a 6 horas diárias
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito do Trabalho
- Trabalhador em minas de subsolo
- Jornada superior a 6 horas diárias
- Concessão do intervalo do art. 71 da CLT
- Impossibilidade
- Regramento específico
- Omissão configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRABALHADOR EM MINAS DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS. CONCESSÃO DO INTERVALO DO ART. 71 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO ESPECÍFICO. ART. 298 DA CLT. OMISSÃO CONFIGURADA. Por meio de Embargos de Declaração, o magistrado tem a oportunidade de completar, corrigir ou esclarecer a prestação jurisdicional anteriormente oferecida, no sentido de melhor atender ao desiderato da Justiça. No caso, em conformidade com a jurisprudência desta 1.ª Turma, o trabalhador em minas de subsolo, por estar sujeito à regra específica do art. 298 da CLT, não faz jus ao intervalo previsto na regra geral do art. 71, caput , da CLT, mesmo quando ultrapassada a jornada de seis horas de trabalho diária. Diante de tal contexto, tem-se que, mesmo diante da confissão do preposto no tocante ao tempo despendido em atividades preparatórias na superfície para o labor na mina, não faz jus o trabalhador à concessão do intervalo intrajornada à luz do art. 71, caput , da CLT. Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, nos termos da fundamentação, mantendo-se incólume o acórdão embargado.