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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0010386-94.2022.5.03.0039

Valor atribuído aos pedidos: ausência de ressalva

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE RESSALVA. RITO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do recurso de revista, monocraticamente julgado, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. PRÊMIO. REFLEXOS EM RSR. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 457, §§ 2º E 4º, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei nº 13.467/17 quanto à verba PRÊMIO, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei nº 13.467/17 e mantidos após a entrada em vigor da norma. 2. Como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. 3. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. 4. A redação anterior do artigo 457 da CLT estabelecia a natureza salarial da verba PRÊMIO. Contudo, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a referida parcela passou a não mais integrar a remuneração do empregado, não servindo como base das verbas de natureza salarial, passando a ter natureza indenizatória. Por se tratar de normas de direito material, as modificações trazidas pela Lei nº 13.467/17 são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido ou alteração contratual lesiva. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu diferenças de reflexos do prêmio no RSR até 10.11.17, visto que no período posterior deixaram de ter natureza salarial. 6. Com efeito, as novas regras de direito material trazidas pela referida norma não se aplicam ao período contratual anterior à 11.11.2017, porém, após superado esse termo, o novo regime jurídico se aplicará plenamente ao caso concreto. Mantém-se a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte está consolidado no Tema 57 no sentido de que as comissões devidas ao empregado vendedor devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos aí os juros e encargos financeiros, salvo se houver ajuste em sentido contrário. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu devidas diferenças de comissões ao reclamante pelos acréscimos decorrentes de vendas a prazo. Para tanto, consignou que a Lei nº 3.207/57 não diferencia preço à vista e a prazo para fins de cálculo das comissões sobre vendas. Ressalta-se que não há registro de pactuação em sentido contrário com relação a esta base de cálculo das comissões. 3. A referida decisão está em consonância com o atual entendimento desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. COMISSÃO. VENDAS CANCELADAS. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, uma vez ultimada a transação, é indevido o estorno das comissões, por inadimplência ou cancelamento do comprador, em respeito ao princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador (artigo 2º da CLT). Precedentes. 2. Em vista de decisão firmada em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE RESSALVA. RITO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 2. Na hipótese, o reclamante não fez ressalva expressa quanto aos valores indicados na inicial, de modo que o Tribunal Regional, ao entender que os valores atribuídos aos pedidos não devem servir de limite quando da liquidação do julgado, decidiu em dissonância com o previsto no artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo quanto ao tema ¿VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS¿ e negar provimento quanto aos demais tópicos; II ¿ Por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada no tema ¿VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS¿ por violação do artigo 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação referente aos pedidos deferidos seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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