TSTAg-EDCiv-RR 1000641-19.2023.5.02.0281
Estabilidade provisória da gestante: obtenção de novo emprego após a dispensa
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória da gestante
- Obtenção de novo emprego após a dispensa
- Indenização substitutiva
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO APÓS A DISPENSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE, RECONHECENDO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se se a empregada gestante faz jus à indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT quando a concepção ocorre durante a projeção do aviso-prévio indenizado, embora a trabalhadora somente tenha tomado conhecimento da gravidez posteriormente e tenha obtido novo emprego durante o período estabilitário. II. A estabilidade provisória da gestante exige apenas a anterioridade da gravidez em relação à dispensa sem justa causa, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 497 da Repercussão Geral e da Súmula nº 244 do TST. A concepção ocorrida durante a projeção do aviso-prévio indenizado assegura a garantia de emprego, sendo irrelevante o desconhecimento do estado gravídico pela empregada ou pelo empregador. Do mesmo modo, a posterior obtenção de novo emprego não afasta o direito à estabilidade nem à correspondente indenização substitutiva, por se tratar de garantia de ordem pública destinada à proteção da maternidade e do nascituro. III. Fundamentos da decisão agravada, que reconheceu o direito à indenização correspondente ao período estabilitário, não desconstituídos. IV. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. V Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.