TSTAIRR 100804-08.2021.5.01.0027
Parte anteriormente incluída no polo passivo da execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Parte anteriormente incluída no polo passivo da execução
- Perda da qualidade de terceiro
- Grupo Econômico
- Legitimidade Ativa
- Embargos de Terceiro
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EMBARGOS DE TERCEIRO. PARTE ANTERIORMENTE INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE TERCEIRO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a agravante transcreveu integralmente o tópico impugnado, não destacando precisamente os pontos controvertidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Grupo Econômico; Legitimidade Ativa; Embargos de Terceiro