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Jurisprudências

TSTAIRR 100804-08.2021.5.01.0027

Parte anteriormente incluída no polo passivo da execução

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Parte anteriormente incluída no polo passivo da execução
  • Perda da qualidade de terceiro
  • Grupo Econômico
  • Legitimidade Ativa
  • Embargos de Terceiro

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EMBARGOS DE TERCEIRO. PARTE ANTERIORMENTE INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE TERCEIRO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a agravante transcreveu integralmente o tópico impugnado, não destacando precisamente os pontos controvertidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Grupo Econômico; Legitimidade Ativa; Embargos de Terceiro

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