TSTAg-AIRR 11997-33.2018.5.15.0122
Fase de cumprimento de sentença: cálculos de liquidação
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de cumprimento de sentença
- Cálculos de liquidação
- Descumprimento
- Adicional de Insalubridade
- Contribuição / Taxa Assistencial
- Intervalo Interjornadas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a parte não atendeu ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a sustentar que a causa apresenta transcendência, alegar genericamente que preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT e a reprisar os argumentos constantes do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 439.187,20), o que perfaz o montante de R$ 4.391,87 (quatro mil e trezentos e noventa e um reais e oitenta sete centavos), a ser revertido em favor da parte Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Contribuição / Taxa Assistencial; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários Periciais