TSTAIRR 11552-54.2016.5.15.0067
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- O que efetivamente ocorreu no caso concreto
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese denulidade por negativade prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. O julgador regional manteve a sentença a qual consignou " (...) incontroverso nos autos que a reclamante exerceu cargo de gerente por mais de 10 anos consecutivos. Porém, a reclamada incorporou à remuneração da reclamante a gratificação de função habitualmente recebida, após o descomissionamento ocorrido no início de 2015, quando passou a ser paga a verba ' adicional incorporação' (fl. 140 e ss.). Em conformidade com a RH 151 da Caixa Econômica Federal, tal parcela é quitada observando-se a média ponderada dos últimos cinco anos de exercício de função gratificada anteriores à dispensa (fl. 297)". Por essa razão, consignou que devia ser " mantida a decisão de Origem que não deferiu o pedido de diferenças salariais e reflexos, por considerar, sobretudo, que a reclamada observou a incorporação da função gratificada recebida, pela média dos últimos 5 anos, respeitando-se os princípios da estabilidade financeira e irredutibilidade salarial, tendo se pautado, especialmente, no normativo interno da CEF ". Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista; II) negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional