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Jurisprudências

TSTAIRR 0011025-13.2024.5.03.0017

Rito sumaríssimo: intervalo intrajornada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Intervalo intrajornada
  • Acúmulo de função
  • Indenização por dano moral
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Incide, pois, o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo e tendo o Tribunal Regional mantido a sentença por seus próprios fundamentos no tema em epígrafe, a parte deveria indicar em suas razões de recurso de revista os trechos da sentença que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia, o que não ocorreu no caso concreto. As razões de recurso de revista contrapõem-se fundamentalmente a argumentos e fatos expostos apenas na decisão de primeiro grau, o que evidencia a indispensabilidade da transcrição de tais razões para estabelecer o correto cotejo entre a tese adotada e a antítese recursal apresentada no apelo obstaculizado, mesmo em se tratando de procedimento sumaríssimo. Sendo assim, inviabiliza-se o prequestionamento da matéria objeto do apelo. Incide, pois, o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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