STJAgInt no AREsp 2.894.444
Insurgência interna: dialeticidade recursal observada
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Insurgência interna
- Dialeticidade recursal observada
- Afastamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA INTERNA. DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM O RETORNO DOS AUTOS À RELATORA.
1. O presente agravo interno observou o princípio da dialeticidade e impugnou, especificamente, a fundamentação trazida na decisão agravada, motivo pelo qual deve ser conhecido, afastando-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A circunstância de as razões do agravo interno também reiterarem argumentos trazidos no agravo em recurso especial não configura desrespeito ao princípio da dialeticidade, mas, na verdade, demonstram o seu cumprimento, na medida em que, ao também se reportar às razões do agravo em recurso especial, busca o agravo interno demonstrar estas refutaram todos os fundamentos da inadmissão do apelo nobre. De fato, não há como a parte demonstrar que o agravo em recurso especial teria refutado os óbices da inadmissão, sem se reportar ao conteúdo das suas razões.
3. Na fase de admissibilidade do agravo em recurso especial, não se avalia o acerto ou desacerto dos óbices aplicados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Tal análise diz respeito ao juízo de admissibilidade do próprio recurso especial, o qual somente será efetivado caso o agravo em recurso especial seja conhecido. É uma linha tênue, mas que decorre da particularidade de que, no agravo em recurso especial, o objeto recursal buscado é a admissão de outro recurso, e não a resolução de questões atinentes ao mérito da lide.
4. Para fins de conhecimento do agravo em recurso especial é suficiente que a parte busque demonstrar, de maneira e fundamentada e específica, que os óbices indicados não se sustentariam. A conclusão exauriente no sentido da aplicação de óbices no recurso especial diz respeito ao juízo de admissibilidade deste, e não ao juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial.
5. No caso concreto, as razões do agravo em recurso especial buscaram demonstrar, específica e concretamente, o desacerto de cada um dos óbices utilizados, pelo Tribunal de origem, para inadmitir o recurso especial, inclusive os 6 (seis) fundamentos indicados como não impugnados, pela decisão agravada, a qual deve ser reformada, para se conhecer do agravo.
6. Agravo interno provido para se conhecer do agravo em recurso especial, devendo os autos retornarem à conclusão da eminente Relatora, a eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, pela aplicação, por analogia, dos arts. 164 e 165 do RISTJ, para que proceda ao julgamento do recurso especial, como entender de direito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, não conhecendo do agravo interno, o voto-vogal divergente do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, dando provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo, devendo os autos retornarem à conclusão da eminente Relatora, para que proceda ao julgamento do recurso especial, como entender de direito, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela, o voto do Sr. Ministro Francisco Falcão acompanhando a Sra. Relatora, por maioria, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Francisco Falcão. Votaram com o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela.