TSTAg-AIRR 0000139-82.2023.5.09.0029
Substituição do depósito recursal por carta fiança fidejussória emitida por instituição não bancária
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Impossibilidade
- Deserção do recurso de revista
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA FIANÇA FIDEJUSSÓRIA EMITIDA POR INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – TEMA 187 DA TABELA DE IRR - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Ainda que por fundamento diverso da decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, ante a deserção do Recurso de Revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 29 de maio de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora