TSTAg-RR 1001879-33.2022.5.02.0241
Sabesp: diferenças salariais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Sabesp
- Diferenças salariais
- Plano de cargos e salários
- Critérios de alternância de promoções por antiguidade e merecimento
- Corte prescricional posterior à reforma trabalhista
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. SABESP. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CORTE PRESCRICIONAL POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. 1. Inicialmente, salienta-se que o reclamante não cuidou de renovar, nas razões do recurso de revista, a temática atinente à prescrição de forma que a aplicabilidade do Tema nº 165 da Tabela de Recursos Repetitivos figura como inovação recursal, fato esse que inviabiliza a aplicabilidade do referido precedente vinculante ao caso dos autos. 2. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a aplicação da nova redação conferida aos §§ 2° e 3° do art. 461 da CLT, pela Lei n° 13.467/17, aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor da norma, em 11/11/2017. 3. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgR-REmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), ocorrido na sessão de 25/11/2024, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 4. Nesse contexto, aplica-se a nova redação dos §§ 2° e 3° do art. 461 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/17, às situações constituídas a partir de 11/11/2017, de forma que não mais se exige a alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para a validade do plano de cargos e salários. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator