TSTAIRR 1001390-44.2015.5.02.0466
Agravo de instrumento do exequente - competência da justiça do trabalho para processar e julgar pedido de desconsideração da…
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, COM O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS BENS DOS SÓCIOS DA EMPRESA FALIDA – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT E SÚMULA 422 DO TST – DESPROVIMENTO. Agravo de instrumento, que visava destrancar o recurso de revista no que concerne à competência da justiça do trabalho para processar e julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa falida, a que se nega provimento, porquanto os apelos não reúnem condições de admissibilidade, esbarrando nos óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula 422 do TST, que contaminam a transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por intranscendente. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator