STJREsp 1.900.838
Sociedade empresária limitada: dissolução parcial
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Empresarial
- Direito Civil
- Sociedade empresária limitada
- Dissolução parcial
- Sócio retirante
- Apuração de haveres
- Contrato social
- Omissão
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES. CONTRATO SOCIAL. OMISSÃO. CRITÉRIO LEGAL. METODOLOGIA. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. No que respeita ao método a ser empregado para apuração de haveres, a jurisprudência desta Corte Superior está orientada no sentido de que, na omissão do contrato social quanto ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação.
2. O Tribunal de origem, ao afastar a aplicação da metodologia do fluxo de caixa descontado para avaliação do valor real da empresa, não contrariou a jurisprudência desta Corte. Dessa forma, aplica-se a Súmula STJ 83/STJ, segundo a qual: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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