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Jurisprudências

TSTRR 1687-24.2012.5.09.0872

Diretor comercial: ausência de subordinação

  • Direito do Trabalho
  • Diretor comercial
  • Ausência de subordinação
  • Vínculo empregatício não configurado
  • Rescisão indireta
  • Multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
  • Multa do Artigo 467 da CLT

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIRETOR COMERCIAL. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao alegado vínculo estatutário, por não ter arquivado, perante a junta comercial, a ata da assembleia geral que elegeu o reclamante ao cargo de Diretor. 2. O registro da ata na Junta Comercial tem como principal efeito a oposição "erga omnes" do ato, ou seja, visa a validar a eleição perante terceiros. Para a Justiça do Trabalho, no entanto, a ausência do mencionado registro, embora seja uma irregularidade societária, não invalida o ato de eleição do Diretor perante a própria sociedade. 3. Nesse contexto, tem-se que a reclamada desincumbiu-se adequadamente do ônus probatório relativo à assunção, pelo reclamante, do cargo de Diretor. 4. Outrossim, ao deslinde da ação importa definir se o recorrido exerceu, de fato, as funções de gestão para as quais foi contratado ou atuava mediante subordinação. Quanto ao aspecto, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado na inicial, tem o recorrido o dever de provar o desvirtuamento da contratação havida e o exercício do cargo mediante subordinação. Contudo, depreende-se dos autos que de tal encargo probatório o reclamante não se desincumbiu. 5. Assim, ausente o requisito da subordinação, indevido o reconhecimento da relação empregatícia. Recurso de revista conhecido e provido. 2. RESCISÃO INDIRETA. Ante o provimento do recurso de revista para afastar o vínculo empregatício, prejudicado o capítulo consectário . II – RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela reclamada para afastar o vínculo de emprego, prejudicado o exame do apelo. Recurso de revista adesivo prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício e, via de consequência, a condenação ao pagamento das verbas dele consectárias e b) julgar prejudicada a análise do tema remanescente; c) julgar prejudicado o recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Rescisão Indireta; Reconhecimento de Relação de Emprego

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