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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000684-66.2023.5.05.0029

Rito sumaríssimo: rito sumaríssimo

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

I - AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉDIGE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Diante de aparente ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A Corte Regional, mesmo provocada por meio de Embargos de Declaração, não se manifestou sobre questões relevantes, que poderão influir no desfecho da lide, resultando evidenciada a negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista; e II - conhecer do Recurso de Revista do Reclamante, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão de fls. 1.145/1.147, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre as questões suscitadas nos Embargos de Declaração de fls. 1.143/1.144. Brasília, 14 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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