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Jurisprudências

TSTROT 0000355-42.2024.5.11.0000

Valor da causa: decisão rescindenda proferida na fase de conhecimento

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Valor da causa
  • Decisão rescindenda proferida na fase de conhecimento
  • Incidência do art. 2°, II, e 4° da instrução normativa 31/2007 do TST

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 2°, II, E 4° DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DO TST. 1. Nos termos do artigo 2º, II, e 4° da IN 31/2007, o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento, no caso de procedência total ou parcial, corresponderá ao valor arbitrado à condenação no processo originário, reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE. 2. No caso, trata-se de pretensão rescisória direcionada à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista/RR na fase de conhecimento da reclamação trabalhista, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos. Com isso, incide o inciso II do art. 2° da IN 31/2007, sendo que o valor da causa da ação rescisória deve ser o valor da condenação no processo originário. 3. Desse modo, constata-se que o valor atribuído à ação rescisória na petição inicial, no importe de R$ 97.983,33, não corresponde ao valor arbitrado à condenação no processo originário (R$ 75.970,06), mas sim ao valor dado à causa no processo matriz. Logo, tem parcial razão a Recorrente, uma vez que o valor da condenação na ação matriz foi o de R$ 75.970,06, em janeiro de 2023, e este montante, devidamente atualizado nos termos do art. 4° da IN 31/2007, deve ser o valor da causa da presente ação rescisória. Portanto, retifica-se de ofício o valor da presente ação desconstitutiva, na forma do art. 292, § 3º, do CPC, para R$ 80.325,02. 4. A pretensão da Ré, no sentido de aplicação do art. 3º da IN 31, considerando-se como valor da causa o montante apurado em liquidação, não se mostra adequada ao caso concreto, pois a sentença rescindenda não foi proferida na fase de cumprimento de sentença. A referência, na IN 31/2007, à decisão na fase de conhecimento ou execução, diz respeito ao momento em que prolatada a decisão rescindenda e não ao andamento processual da ação matriz no momento do ajuizamento da ação rescisória, como pretende a Ré. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para retificar o valor da causa para R$ 80.325,02, valor atualizado da condenação no processo originário. Custas processuais, pela Ré, no importe de R$ 1.606,50, calculadas sobre R$ 80.325,02, pagamento do qual é isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios, também pela Ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme Súmula 219, II e IV, do TST e art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015. Brasília, 18 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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