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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 101903-42.2017.5.01.0483

Horas extras: tempo à disposição

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Tempo à disposição
  • Diálogos diários de segurança (dds)
  • Contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei nº 13.467/2017
  • Petrobras
  • Terceirização

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DIÁLOGOS DIÁRIOS DE SEGURANÇA (DDS). CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Vislumbrada divergência jurisprudencial, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, embora o Tribunal Regional tenha analisado a questão da culpa para a responsabilidade subsidiária da Petrobras, destacou que a reclamada está subordinada ao procedimento licitatório simplificado, nos termos do art. 67 da Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98. 3. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o item IV da Súmula 331 desta Corte aos contratos firmados pela Petrobras submetidos ao procedimento licitatório simplificado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DIÁLOGOS DIÁRIOS DE SEGURANÇA (DDS). CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Discute-se nos autos se o tempo despendido em reuniões de segurança em plataforma de petróleo, chamadas diálogos diários de segurança (DDS), deve ser computado como de efetiva disposição ao empregador, durante contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Em linhas gerais, destaco de início que a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no direito material insculpido no art. 4º, § 2º, da CLT não retroage para atingir os fatos ocorridos antes de sua vigência. 3. Ao interpretar o referido preceito celetista na redação vigente à época dos fatos, esta Corte Superior firmou o entendimento de que configura como à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado em atividades ligadas ao trabalho, não importando as atividades desenvolvidas, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários. Nesse sentido, foi editada a Súmula 366 do TST. 4. De forma específica, o caso pauta-se no tempo empenhado em reuniões de segurança em plataforma de petróleo, chamadas diálogos diários de segurança (DDS). Não há registro de negociação coletiva a respeito do tema. 5. Firme tal moldura, esta Turma compreende que, na ausência de norma coletiva, é cabível a aplicação subsidiária da CLT, de modo que o tempo dispendido nos diálogos diários de segurança configura período de disposição ao empregador. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do agravo de instrumento da terceira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e c) conhecer do recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar as reclamadas ao pagamento do tempo despendido nos diálogos diários de segurança como período de disposição ao empregador, conforme apurado em liquidação.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Ente Público; Regime de Revezamento; Ônus da Prova

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