TSTAg-AIRR 1001648-55.2023.5.02.0084
Radialista: horas extras
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Radialista
- Horas extras
- Pré-contratação
- Não configuração
- Mantém-se a decisão agravada
- Adicional de periculosidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RADIALISTA. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação analógica da Súmula nº 199, I, do TST à categoria dos radialistas. 1.2. Em tais situações, caso evidenciada a intenção do empregador de fraudar a aplicação do aludido verbete, por meio da contratação posterior das horas extras e em curto intervalo de tempo após o início do contrato, esta Corte consolidou o entendimento pela nulidade desse acordo, de modo que devidas as horas extras. 1.3. Por outro lado, a contratação de sobrelabor quase três anos após a admissão não configura pré-contratação vedada. Precedente. 1.4. No caso em tela, o Tribunal Regional registrou que o contrato de trabalho foi firmado em 2013 e que o acordo para a realização de horas suplementares foi celebrado em 1º de março de 2016, quase três anos após a admissão. Consignou, ainda, que os demonstrativos de pagamento revelam o recebimento, até fevereiro de 2020, de valor mensal fixo sob a rubrica “30 Horas Extras Fixas 100%”. Constatada, portanto, a contratação de sobrelabor quase três anos após a admissão, incide a parte final do item I da Súmula 199/TST. Mantém-se a decisão agravada. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a transcrição de trecho insuficiente, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora