TSTE-ED-RR 94500-76.2008.5.02.0461
Horas in Itinere: horas Extras
- Direito do Trabalho
- Horas in Itinere
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Plano de Demissão Voluntária / Incentivada
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Abono
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APÓS O TÉRMINO DE VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE AUTORIZOU A INCORPORAÇÃO DO DSR AO SALÁRIO-HORA. 1. O cerne da presente controvérsia reside em saber se o reclamante tem direito a reflexos de horas extraordinárias e de adicional noturno sobre o descanso semanal remunerado após o término da vigência do acordo coletivo que autorizou a incorporação do DSR no salário-hora do autor. 2. O presente debate não se confunde com a discussão em torno da ultratividade das normas coletivas, de que trata a Súmula nº 277 do TST. Segundo a orientação desse verbete sumular, à época de vigência da norma coletiva em debate, 1997, as normas coletivas vigiam no prazo assinado, não integrando definitivamente os contratos. Ocorre que, no caso dos autos, o fundamento adotado pela decisão regional a fim de indeferir a pretensão autoral de reflexos das horas extraordinárias e do adicional noturno sobre o descanso semanal remunerado nada tem a ver com a ampliação do prazo de vigência do acordo coletivo que autorizou o pagamento complessivo do salário e do DSR, mas com a realidade fática do pagamento do salário do autor que fora autorizado por aquela norma coletiva, com a chancela sindical. 3. Muito se discutiu na Justiça do Trabalho sobre a possibilidade de a norma coletiva em questão autorizar o pagamento em única parcela do salário do empregado e do descanso semanal remunerado, o que, a rigor, é vedado pelo ordenamento jurídico, na forma da orientação presente na Súmula nº 91 do TST. Esta Corte concluiu pela validade dessa norma coletiva, o que implicou, na prática, que o cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno passou a incidir tanto sobre a hora trabalhada quanto sobre o descanso semanal remunerado. Por isso entendeu-se ser indevido o pagamento dos reflexos pleiteados nestes autos, na medida em que haveria bis in idem , ou seja, duplo pagamento, pois a incidência dessas parcelas sobre o descanso semanal remunerado já era observado. 4. O simples fato de a vigência da norma coletiva ter expirado não alterou a situação fática concreta, de que o montante pago ao reclamante engloba o salário-hora e o descanso semanal remunerado, já integrando o cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno, que, por isso, não podem ser consideradas duplamente. 5. Caso a empresa, após o término da vigência da norma coletiva, retornasse à forma de pagamento desmembrado das parcelas salário e DSR, sem a incidência desta última verba no cálculo das horas extraordinárias e do adicional referido, haveria, de fato, lesão ao direito do empregado. 6. No entanto, mantida a sistemática do pagamento conglobado das referidas parcelas, que foi autorizada pela norma coletiva e constitui ato jurídico perfeito, protegido pelo inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, o deferimento dos reflexos ora pleiteados após o término de vigência do acordo coletivo não altera a situação fática de que haverá duplo pagamento a esse respeito. 7. O acolhimento da pretensão recursal importaria em reajustamento do salário-hora do reclamante, transformando aquela parcela inicial de DSR em salário-hora, pelo simples fato de ter chegado ao fim a vigência da norma coletiva. Somente assim seria devido o pagamento dos reflexos pleiteados nestes autos, o que não parece ser o caminho adequado, pois se estaria a interferir indevidamente na esfera privada, ao conceder reajuste salarial para empregados. Recurso de embargos conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Abono; Compensação; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional