TSTAg-AIRR 697-10.2014.5.12.0054
Execução: redirecionamento da execução aos sócios da executada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Redirecionamento da execução aos sócios da executada
- Responsabilidade da sócia-retirante
- Fundamento suficiente adotado pelo tribunal regional
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA-RETIRANTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNDAMENTO SUFICIENTE ADOTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (SÚMULA 422 DO TST E SÚMULA 283 DO STF). 1. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional reputou descabido o redirecionamento da execução à sócia- retirante da executada, adotando dois fundamentos distintos: o primeiro, de que houve o decurso do prazo decadencial de dois anos, contado da retirada; o segundo, de que não se verificaram os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. O exequente, todavia, se limitou a impugnar o primeiro fundamento, nada referindo sobre a existência ou não dos pressupostos jurídicos da desconsideração. 2. Incide ao caso, portanto, o óbice da Súmula 422 do TST, e, por analogia, da Súmula 283 do STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Desconsideração da Personalidade Jurídica