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Jurisprudências

TSTAIRR-ED-RRAg 10434-78.2018.5.03.0076

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: inépcia da inicial

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INÉPCIA DA INICIAL. NULIDADE. DEFERIMENTO DE PROVAS DOCUMENTAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. ENGENHEIRO. BASE SALARIAL LEGAL. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. SÚMULA 363 E OJ 383/SBDI-I DO TST. INAPLICÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Em relação à alegação de inépcia da inicial, o acórdão regional registra que não " há que falar em sua ocorrência, pois a exordial preenche todos os pressupostos legais de validade, expondo, de modo satisfatório, o pedido e a causa de pedir, quanto à matéria apontada, tanto que possibilitou à recorrente formular defesa" , respeitando os termos do art. 840 da CLT. II. Quanto à arguição de nulidade por acatamento de prova ilícita, o TRT pontua que "as conversas transcritas não ocasionaram prejuízo algum à recorrente. Ademais, a veracidade dos e-mails colacionados aos autos foi comprovada por meio do depoimento da preposta da 3º ré" , a revelar a exaltação dos proêmios da simplicidade das formas e instrumentalidade do Direto Processual Trabalhista. III. No que toca a pretensão recursal que discorre sobre a ausência de elementos caracterizados do desvio de função, sendo incabível o reconhecimento da isonomia salarial entre empregados contratados pelas empresas terceirizadas e servidores da tomadora dos serviços, assim como o reconhecimento do vínculo de emprego com a Administração Pública, como limita a Súmula 363 e a OJ 383, da SBDI-I, ambas do TST, o Tribunal a quo consigna que não houve reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora e também não se determinou isonomia salarial com os servidores da entidade pública, mas tão-somente se reconheceu o exercício de atividade como engenheiro – e não o cargo de recepcionista designado nos assentos funcionais do obreiro -, devendo incidir o salário base da categoria previsto na Lei 4.950-A/1966, tornando insubsistentes as alegações da parte reclamada. IV. À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização; Provas; Juros; Correção Monetária; Piso Salarial; Diferenças por Desvio de Função; Ente Público; Transcendência; Repercussão Geral; Abrangência da Condenação; Inépcia da Inicial; Honorários na Justiça do Trabalho

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