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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010668-46.2022.5.03.0003

Intervalo intrajornada: pagamento apenas do período suprimido

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Pagamento apenas do período suprimido
  • Natureza indenizatória
  • O Tribunal Pleno desta Eg
  • Essa é a hipótese dos autos

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - DIREITO INTERTEMPORAL - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 71, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - DIREITO INTERTEMPORAL - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Tribunal Pleno desta Eg. Corte Superior, no julgamento do tema nº 23, consolidou o entendimento vinculante de que a “Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 2. Em relação ao período pós-reforma trabalhista, estando evidenciado que o intervalo intrajornada era concedido apenas parcialmente, é devido o pagamento somente do tempo não usufruído, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, com redação da Lei n° 13.467/2017. Essa é a hipótese dos autos. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista e determinar a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 71, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, em relação ao período posterior a 11/11/2017, restringir a condenação em horas extras decorrentes do intervalo intrajornada parcialmente deferido, de forma indenizada, apenas do período faltante e com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Brasília, 10 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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