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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010860-76.2022.5.03.0003

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Parcela PR instituída pelo programa agir semestral
  • Distinção da plr
  • Natureza jurídica salarial
  • Integração ao salário
  • Prescrição

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARCELA PR INSTITUÍDA PELO PROGRAMA AGIR SEMESTRAL. DISTINÇÃO DA PLR. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO ANTIPRECLUSIVO. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/17. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. APRESENTAÇÃO DE MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema “NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, o Tribunal de origem examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. Cumpre destacar que, desde que assegurada a fundamentação da decisão, nos termos do art. 93, IX, da CF, não se exige que o magistrado se manifeste sobre todos os argumentos apresentados em recurso, o que não implica, por si só, negativa de prestação jurisdicional. 3. Da mesma forma, quanto ao tema de fundo “PARCELA PR INSTITUÍDA PELO PROGRAMA AGIR SEMESTRAL. DISTINÇÃO DA PLR. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO”, o TRT manteve a procedência do pleito de pagamento de diferenças de PR à parte reclamante, fundamentando que “trata-se de matéria conhecida desta Turma, que reconhece seu caráter contraprestativo, consistente em premiação paga aos empregados em virtude de sua produtividade, diretamente relacionada ao atingimento das metas estabelecidas pelo banco. Este fato, associado à habitualidade no pagamento da PR, revela sua natureza salarial, razão pela qual deve integrar o salário do reclamante”. Ao assim decidir, o acórdão regional está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a parcela PR instituída pelo Programa Agir por regulamento empresarial possui natureza salarial e integra o salário para todos os fins, distinguindo-se da PLR prevista na Lei nº 10.101/2000, em atenção às normas coletivas da categoria. Destaque-se que não há aderência ao Tema 1046 do e. STF, uma vez que não há debate nos autos sobre prevalência ou não do negociado sobre o legislado, mas sim, interpretação de parcelas à luz das próprias normas coletivas prevalecentes. Há precedentes nesse sentido. 4. Por outro lado, no que se refere ao tópico “PRESCRIÇÃO. PROTESTO ANTIPRECLUSIVO. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/17”, o eg. TRT concluiu que “o contrato de trabalho do reclamante teve início em 06/12/2005, e a presente reclamação foi ajuizada em 25/10/2022, dentro, portanto, do prazo de cinco anos contados do ajuizamento da ação de protesto nº 0011618-71.2017.5.03.0022 (09/11/2017, ID. 8c157c8)”. A respeito da validade do protesto antipreclusivo frente a Lei nº 13.467/2017, assentou que “embora a presente reclamação tenha sido ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não se aplica a disposição contida na nova redação conferida ao art. 11 da CLT, porquanto o protesto interruptivo foi ajuizado em 09/11/2017, antes da vigência da Reforma Trabalhista”, aplicando, portanto, as OJs 359 e 392 da SDI-I do TST. 5. Por fim, quanto ao capítulo “RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. APRESENTAÇÃO DE MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.”, o Tribunal de origem consignou que “o reclamante requereu, na inicial, os benefícios da justiça gratuita, anexando a declaração de ID. d67e678, por meio da qual afirma não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da própria família. (...) A declaração obreira gera presunção relativa da miserabilidade jurídica do autor, cabendo à parte ex adversa produzir prova hábil a infirmá-la, ônus do qual a ré não se desincumbiu”, concluindo pela aplicação da Súmula nº 463 do TST. Assim a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 463, I, TST, de que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante pessoa física, basta a apresentação de declaração de hipossuficiência, em atenção à interpretação conjunta dos arts. 790, §4º, CLT, 99, §3º, CPC e 5º, LXXIV, da CF 6. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos em definir se a condenação imposta aos reclamados encontra-se limitada aos valores atribuídos pelo reclamante aos pedidos elencados na petição inicial. 2. Considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 35 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 3. No caso, verifica-se que o acórdão regional está em consonância com o entendimento consolidado desta 7ª Turma e com a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial possuem caráter meramente estimativo e não limitam o valor da condenação, conforme disposto no art. 840, §1º, da CLT e no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018. Há precedentes nesse sentido. 4. Conclui-se, assim, que o agravo deve ser desprovido, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir a petição de id. bd02fcf; II - conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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