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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1000463-46.2022.5.02.0462

Nulidade da decisão monocrática: ademais, a transcendência é analisada sob o enfoque da causa de pedir e do pedido

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da decisão monocrática
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Nulidade por cerceamento de defesa
  • Prova pericial
  • Defeito de transcrição
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. No caso concreto, descabe cogitar de vício de fundamentação, na medida em que o Juízo monocrático expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo ora recorrente, deixando claros os motivos pelos quais concluiu não ter sido observado o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 1.2. Outrossim, por se tratar de vício insanável, descabe falar em intimação da parte para regularizar a peça recursal. 1.3. Ademais, a transcendência é analisada sob o enfoque da causa de pedir e do pedido. Nesse contexto, considerando que o apelo não ultrapassou o crivo da admissibilidade, inviável o exame do mérito. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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