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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.713.990

Cumprimento de sentença: desconto de franquia em contrato de seguro

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE FRANQUIA EM CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INAPLICABILIDADE DO DESCONTO AO TERCEIRO PREJUDICADO. FALTA DE ATAQUE ESPECÍFICO AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, da não impugnação do fundamento de transferência de ônus ao terceiro com incidência da Súmula n. 283 do STF, e da ausência de cotejo analítico para demonstração da divergência.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença por suposto excesso de execução, decorrente da não observância do desconto da franquia contratual.

3. A Corte de origem manteve a decisão ao assentar que o título executivo não autorizava expressamente o abatimento da franquia e que não é possível transferir ao terceiro prejudicado o ônus de cobrar a participação obrigatória do segurado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por suposta omissão do acórdão quanto à aplicação da Súmula 537 do STJ; (ii) definir se os limites contratuais, inclusive a franquia, podem ser opostos ao terceiro na fase de cumprimento de sentença; (iii) estabelecer se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado, com cotejo analítico válido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, porque o acórdão estadual enfrentou de modo suficiente o núcleo da controvérsia, delimitando os contornos do título executivo e repelindo a transferência de ônus ao terceiro, sendo desnecessária menção expressa à Súmula n. 537 do STJ.

6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois não houve impugnação específica ao fundamento autônomo de que a franquia é responsabilidade interna entre seguradora e segurado e não pode atingir o terceiro alheio ao contrato; nessa linha, não cabe abatimento na execução promovida pelo terceiro, sobretudo quando o título não autoriza de forma expressa, reforçado pelo AgInt nos EDcl no REsp n. 1.745.422/RS.

7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, da Lei n. 13.105/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem demonstração de similitude fática e contraste de teses.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento : "1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo, inviabilizando o abatimento da franquia na execução por terceiro. 3. O dissídio não é conhecido sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, § 0º, II, 489, § 1º, IV, e VI, 1.029, § 1º; CC, arts. 757, 760; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.745.422/RS.

Tese

"1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo, inviabilizando o abatimento da franquia na execução por terceiro. 3. O dissídio não é conhecido sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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